Quem Somos

Guias de Turismo BC

A associação dos guias de turismo de Balneário Camboriu e vale do Itajai-açu e uma entidade pública, sem fins lucrativos, e tem como finalidade promover a integração entre os guias de turismo, e representa-los junto aos órgãos públicos e outros de seu interesse.

 

Para se tornar um membro associado da AGUITUR, é necessário ser guia de turismo legalizado e credenciado pelo Ministério do Turismo e estar em dia com sua contribuição mensal estipulada pela associação.

Histórico

A associação dos guias de turismo de Balneário Camboriu e vale do Itajai açu (AGUITUR) foi criada em 2001, para suprir a necessidade dos profissionais,guias de turismo,onde na ocasião a cidade de Balneário Camboriu e região já estava consolidada como polo turístico e necessitava urgente de pessoas habilitadas e credenciadas pelo Ministério do Turismo para informar e direcionar, os turistas que ingressavam na região sem conhecer os locais apropriados de estacionamentos e informações gerais da cidade( histórico, geografia, atualidades, etc.)

Apartir daí, se forma a AGUITUR, com parceria da Secretaria de Turismo da época, e a classe começa a trabalhar mais organizada e respaldada em lei Federal e municipal.

Leis

LEI Nº 4.543, DE 25 DE JUNHO DE 2021.

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de acompanhamento de guia de turismo regional em excursões de turismo no município de Balneário Camboriú"

O Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na conformidade com o disposto no inciso V do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú - SC.

Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a presença de um guia de turismo Regional-Santa Catarina para a prestação de serviços de guiamento turístico em excursões de turismo no município de Balneário Camboriú.

§ 1º Considera-se o Guia de Turismo o profissional que exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, conforme a lei federal nº 8623, ou outro diploma que porventura a substitua.

§ 2º Excluem-se do disposto no caput as visitas técnicas de cunho exclusivamente religioso, pedagógico e técnico-profissional, entendendo-se como:

I - Visita religiosa: quando suas atividades compreenderem o deslocamento religioso, pedagógico e técnico-profissional, entendendo-se como:

II - Visita pedagógica: quando suas atividades compreenderem o deslocamento por motivos de visitas unicamente educacionais.

III - Visita técnica-profissional: quando suas atividades compreenderem a prestação de visita de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atividade, para qual o profissional se submeteu a formação profissional específica.

Art. 2º O guia de turismo Regional-Santa Catarina deverá estar devidamente cadastrado no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), no Ministério do Turismo, além de estar em dia com suas obrigações previstas na legislação.

Art. 3º O veículo da excursão deverá fixar em seu respectivo painel de instrumentos ou parabrisa, de forma ampla e visível, copia ampliada de, no mínimo, tamanho A4 de credencial do Guia, emitido pelo Ministério de Turismo, contratado para prestar serviços turísticos a excursão, de forma a facilitar a fiscalização de órgãos competentes.

Art. 4º O responsável pela excursão de turismo que for flagrado irregular conforme o disposto nesta lei, ficará sujeito, conforme a natureza de cada infração, as seguintes penalidades:

I - Advertência, por escrito, devendo ser conduzido ao local de regularização imediatamente;

II - Multa;

III - Retenção do selo de vistoria e/ou do veículo e;

IV - Revogação do registro da empresa.

§ 1º Em havendo duas ou mais infrações de natureza diversa, aplica-se a penalidade correspondente a cada uma delas. Até mesmo a dobra se assim for necessário.

§ 2º As infrações e penalidades dispostas neste artigo, serão regulamentadas pela prefeitura do Município de Balneário Camboriú.

Art. 5º Em caso de constatação de irregularidade, poderá haver comunicação ao órgão competente do Poder Executivo pelas entidades de representação do segmento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Balneário Camboriú, 25 de junho de 2021, 172º da Fundação, 57º da Emancipação.

VEREADOR MARCOS AUGUSTO KURTZ
Presidente

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/07/2021

Diretoria